TABELIONATO

Tabelionato é atividade regulada pela Lei nº 8.935/94, a cargo de um tabelião, destinada a conferir segurança, autenticidade, publicidade e eficácia dos atos e negócios jurídicos, inter vivos ou pos mortem, bem como autenticar fatos e documentos para diversos fins, inclusive prova judicial.

Os atos praticados no tabelionato de notas são a escritura e procuração públicas a ata notarial, o testamento público, a aprovação de testamento cerrado, a autenticação de cópias, a abertura de firma e o reconhecimento de firmas.

Na lavratura de escrituras, envolvendo imóveis, em regra são necessários:

  1. Certidões dos Cartórios Distribuidores da Justiça Estadual e Federal
  2. Certidão negativa de interdições, tutela e curatela (se pessoa física)
  3. Certidão negativa de Falências e Concordatas (se pessoa jurídica)
  4. Documentos de identificação das partes e dos representantes das partes
  5. Certidão simplificada da Junta Comercial (para pessoa jurídica)
  6. CND do INSS (se pessoa jurídica)
  7. Certidão Conjunta de Tributos Federais (se pessoa jurídica)
  8. Certidão de quitação do IPTU (se imóvel urbano)
  9. Declaração de Quitação com o Condomínio (se imóvel situa-se em Condomínio)
  10. CCIR e quitação do ITR dos últimos 05 anos (se imóvel rural)
  11. Certidão da propriedade e negativa de ônus reais (do Registro de Imóveis)
  12. Recolhimento do Imposto de transmissão (ITBI ou ITCMD)
  13. Certidão negativa da SPU e pagamento do Laudêmio (se imóvel foreiro).

Para a autenticação de cópias é necessária a apresentação do original e da respectiva cópia, para que o tabelião certifique que a cópia corresponde fielmente ao original. Não se pode autenticar uma cópia de outra cópia já autenticada.

Para a abertura de firma, que é a abertura de um cartão de autógrafo, deverá o interessado comparecer pessoalmente no Cartório, com os originais da Cédula de Identidade e do seu CPF.

O reconhecimento de firma é feito por semelhança ou por autenticidade, a pedido do interessado. Se for SEMELHANÇA, haverá o confronto da assinatura lançada no documento com aquela depositada no Cartório. Se for POR AUTENTICIDADE, além do confronto da assinatura, é necessário ainda o comparecimento do signatário no Cartório munido de documento oficial de identidade.

O reconhecimento por autenticidade é exigido principalmente nas transferências de veículo, de telefone, de embarcação e nas autorizações de viagem de menor ao exterior.

Assim, ao realizar negócios jurídicos, sobretudo envolvendo imóveis, procure sempre um tabelião. É muito mais seguro.

Para maiores informações ou esclarecimentos, clique aqui e envie-nos sua consulta ou ligue para nós - (22) 2644-2020.

Será um prazer atendê-lo!