TABELIONATO |
Tabelionato é atividade regulada pela Lei nº 8.935/94, a cargo de um tabelião, destinada a conferir segurança, autenticidade, publicidade e eficácia dos atos e negócios jurídicos, inter vivos ou pos mortem, bem como autenticar fatos e documentos para diversos fins, inclusive prova judicial. Os atos praticados no tabelionato de notas são a escritura e procuração públicas a ata notarial, o testamento público, a aprovação de testamento cerrado, a autenticação de cópias, a abertura de firma e o reconhecimento de firmas. Na lavratura de escrituras, envolvendo imóveis, em regra são necessários:
Para a autenticação de cópias é necessária a apresentação do original e da respectiva cópia, para que o tabelião certifique que a cópia corresponde fielmente ao original. Não se pode autenticar uma cópia de outra cópia já autenticada. Para a abertura de firma, que é a abertura de um cartão de autógrafo, deverá o interessado comparecer pessoalmente no Cartório, com os originais da Cédula de Identidade e do seu CPF. O reconhecimento de firma é feito por semelhança ou por autenticidade, a pedido do interessado. Se for SEMELHANÇA, haverá o confronto da assinatura lançada no documento com aquela depositada no Cartório. Se for POR AUTENTICIDADE, além do confronto da assinatura, é necessário ainda o comparecimento do signatário no Cartório munido de documento oficial de identidade. O reconhecimento por autenticidade é exigido principalmente nas transferências de veículo, de telefone, de embarcação e nas autorizações de viagem de menor ao exterior. Assim, ao realizar negócios jurídicos, sobretudo envolvendo imóveis, procure sempre um tabelião. É muito mais seguro. Para maiores informações ou esclarecimentos, clique aqui e envie-nos sua consulta ou ligue para nós - (22) 2644-2020. Será um prazer atendê-lo! |