RCPJ |
A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com o registro dos seus atos constitutivos (Estatuto ou Contrato Social) no registro público competente, nos termos do art. 45 do Código Civil de 2002. Com o advento do Código Civil de 2002 estabeleceu-se uma nova classificação das sociedades: empresária e simples. Enquanto a empresária exige atividade econômica organizada e uma escrituração mais complexa e submete-se à lei de falência, a simples não possui atividade empresarial organizada, sendo desenvolvida essencialmente por seus próprios sócios, tem escrituração contábil mais simples e submete-se às regras da insolvência civil. As sociedades simples (constituídas na forma do art. 997 ao 1.038 do CC-2002), as cooperativas, as associações, as fundações privadas, os partidos políticos e as organizações religiosas são, obrigatoriamente, registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) da sede dessas instituições, sob pena de serem consideradas irregulares. Com exceção das sociedades anônimas e do empresário, também as sociedades simples constituídas em conformidade com um dos tipos societários descritos nos artigos 1.039 a 1.092 do CC-2002 (Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples ou Sociedade Limitada) podem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Além de ser exigência legal, o registro das pessoas jurídicas é indispensável para identificar e apontar as responsabilidades entre as pessoas físicas (sócios ou associados) e a pessoa jurídica da qual participam, evitando-se, desta forma, que o patrimônio individual dos sócios ou associados responda pelos atos praticados em nome da pessoa jurídica. Para o registro de uma associação ou sociedade é necessário:
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