RCPJ

A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com o registro dos seus atos constitutivos (Estatuto ou Contrato Social) no registro público competente, nos termos do art. 45 do Código Civil de 2002.

Com o advento do Código Civil de 2002 estabeleceu-se uma nova classificação das sociedades: empresária e simples. Enquanto a empresária exige atividade econômica organizada e uma escrituração mais complexa e submete-se à lei de falência, a simples não possui atividade empresarial organizada, sendo desenvolvida essencialmente por seus próprios sócios, tem escrituração contábil mais simples e submete-se às regras da insolvência civil.

As sociedades simples (constituídas na forma do art. 997 ao 1.038 do CC-2002), as cooperativas, as associações, as fundações privadas, os partidos políticos e as organizações religiosas são, obrigatoriamente, registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) da sede dessas instituições, sob pena de serem consideradas irregulares.

Com exceção das sociedades anônimas e do empresário, também as sociedades simples constituídas em conformidade com um dos tipos societários descritos nos artigos 1.039 a 1.092 do CC-2002 (Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples ou Sociedade Limitada) podem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Além de ser exigência legal, o registro das pessoas jurídicas é indispensável para identificar e apontar as responsabilidades entre as pessoas físicas (sócios ou associados) e a pessoa jurídica da qual participam, evitando-se, desta forma, que o patrimônio individual dos sócios ou associados responda pelos atos praticados em nome da pessoa jurídica.

Para o registro de uma associação ou sociedade é necessário:

  1. Requerimento do representante legal, com firma reconhecida;
  2. Estatuto e ata de fundação, ou contrato social, em duas vias, com visto de advogado;
  3. Tratando-se de sociedade, juntar prova da identidade dos sócios (cópias autenticadas da cédula de identidade, CPF, comprovante de residência ou declaração de residência com firma reconhecida);
  4. Declaração de isenção criminal da diretoria (para associação) ou dos sócios (para sociedade).

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