PROTESTO |
O Protesto é regulado pela Lei nº 9.492, de 10/09/1997 e tem por objetivos:
A eficácia do protesto na recuperação do crédito decorre, principalmente, da celeridade do procedimento (o devedor tem três dias úteis para pagar), do baixo custo do serviço e da restrição do crédito do devedor inadimplente nas instituições de crédito. Títulos e Documentos de dívida que podem ser levados a protesto
(*) Não podem ser protestados Cheques com as alíneas 20, 25, 28, 29, 30 e 35. Para requerer o protesto Qualquer pessoa pode solicitar o protesto do título ou documento de dívida como apresentante, mesmo que não seja o credor, devendo apresentar:
Se for cheque, o apresentante deverá fornecer também cópia da sua cédula de identidade. O protesto deve ser requerido na praça de pagamento ou, tratando-se de cheque, optar entre a praça de pagamento e o domicílio do emitente. Processamento do título apresentado Após o título ou documento de dívida apresentado ele será protocolizado, procedendo-se à intimação do devedor para pagar a dívida ou sustar, judicialmente, o protesto, sob pena de ser lavrado o instrumento do protesto, com as conseqüências e efeitos daí advindos. Para maiores informações ou esclarecimentos, clique aqui e envie-nos sua consulta ou ligue para nós - (22) 2644-2020. Será um prazer atendê-lo! |