PROTESTO

O Protesto é regulado pela Lei nº 9.492, de 10/09/1997 e tem por objetivos:

  1. recuperar extrajudicialmente o crédito constante de um título ou documento de dívida;
  2. caracterizar a impontualidade do devedor:
  3. servir como meio de prova – junto ao poder judiciário – do descumprimento da obrigação constante do título ou documento de dívida.

A eficácia do protesto na recuperação do crédito decorre, principalmente, da celeridade do procedimento (o devedor tem três dias úteis para pagar), do baixo custo do serviço e da restrição do crédito do devedor inadimplente nas instituições de crédito.

Títulos e Documentos de dívida que podem ser levados a protesto

  1. Sentença judicial condenatória (com trânsito em julgado);
  2. Cheques *, Duplicatas, Letras de Câmbio, Nota Promissória, Debênture;
  3. Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
  4. Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
  5. Créditos decorrentes de aluguel ou renda de imóvel e cotas de condomínio legalmente constituídos e discriminados;
  6. CDA – Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
  7. Demais títulos e documentos de dívida, desde que pagáveis em dinheiro (mensalidade escolar, cota condominial, etc.), representem quantia líquida, certa e vencida.

(*) Não podem ser protestados Cheques com as alíneas 20, 25, 28, 29, 30 e 35.

Para requerer o protesto

Qualquer pessoa pode solicitar o protesto do título ou documento de dívida como apresentante, mesmo que não seja o credor, devendo apresentar:

  1. requerimento com a identificação do apresentante;
  2. os dados do devedor e do credor;
  3. os dados do título ou documento de dívida: datas da emissão e vencimento, valor da dívida
  4. o próprio título ou documento, sem rasuras, e recolher os emolumentos correspondentes.

Se for cheque, o apresentante deverá fornecer também cópia da sua cédula de identidade.

O protesto deve ser requerido na praça de pagamento ou, tratando-se de cheque, optar entre a praça de pagamento e o domicílio do emitente.

Processamento do título apresentado

Após o título ou documento de dívida apresentado ele será protocolizado, procedendo-se à intimação do devedor para pagar a dívida ou sustar, judicialmente, o protesto, sob pena de ser lavrado o instrumento do protesto, com as conseqüências e efeitos daí advindos.

Para maiores informações ou esclarecimentos, clique aqui e envie-nos sua consulta ou ligue para nós - (22) 2644-2020.

Será um prazer atendê-lo!